CONSENSOS CIENTÍFICOS
LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA
Resoluções da UNB
Modelo de condutas para recebimento de cadáveres e peças anatômicas, para responsabilidade de sua guarda (enquanto esses permanecerem na Instituição) e relacionadas à destinação final dos corpos ou de suas partes, manutenção de ossário e normas para utilização de cadáveres e peças anatômicas
Observação:
Recebimento de cadáveres e peças anatômicas
Ossário
Utilização de peças
PORTARIA Nº 01, 23 DE JUNHO DE 2010
Atualiza o protocolo para a destinação e utilização de cadáveres e de partes do corpo humano para o ensino e a pesquisa científica
Observação:
Portaria do Ministério Público do Distrito Federal
Artigos do Código Penal Brasileiro
São considerados crimes:
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Observação:
Resumo do Código Penal sobre este tema, obtido na página da UNB
Consulta nº 57.794/07
Possibilidade do uso de cadáveres de pacientes que foram a óbito no nosocômio, que não precisam de necropsia e que possuem consentimento expresso da família, servirem como sujeito de pesquisa
Observação:
Parecer do CREMESP
Portaria SEJUSP - Mato Grosso do Sul
Dispõe sobre utilização de cadáver não reclamado no Mato Grosso do Sul
Observação:
Relacionada à Lei 8.501/92
Projeto de Lei da Câmara n 64 de 2008
Com o objetivo de alterar a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 (dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências) para dispor que os cadáveres não reclamados perante as autoridades públicas no prazo de 30 dias possam ser destinados às escolas de medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, educação física, fonoaudiologia, nutrição, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Observação:
Ementa:
Altera a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências. (cadáver não reclamado no prazo de 30 dias será destinado às escolas de estudo para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico).
Parecer da Lei 8.501/92 pelo Desembargador José Adriano Marrey Neto
Parecer para as Faculdades de Medicina
Observação:
Consulta 29.502/00
Interpretação do Disposto da Lei 8.501/92 quanto à utilização de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas
Observação:
Parecer do CREMESP sobre a Lei 8.501/92
Provimento CG 93/12 do Estado do Rio Grande do Norte
Regulamenta o registro de óbito dos cadáveres destinados às Faculdades de Medicina
Observação:
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito no Rio Grande do Norte
Provimento CG 41/2012 da Cidade de São Paulo
Modifica as normas de serviço - Subseção II: Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas e também fala sobre
"O regramento administrativo da doação voluntária do corpo morto para estudos científicos, enquanto manifestação dos Direitos da Personalidade."
Observação:
Regulamenta as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo para o cumprimento da Lei 8.501/92 , acrescentando a doação voluntária do corpo
Provimento CG 16/97 do Estado de São Paulo
Regulamenta a lavratura de óbitos quando destinados a Estudo ou Pesquisa Científica
Observação:
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito em São Paulo
LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.
Observação:
Válido apenas para as Faculdades de Medicina
Decreto 2268/97 | Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.
Observação:
Refere-se, também, sobre a retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte
LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.
Observação:
Válido apenas para as Faculdades de Medicina
Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providência.
Observação:
Refere-se, também, sobre a retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Observação:
Válido para todas as Instituições de Ensino Superior que Necessitam Utilizar Corpos Humanos Post-mortem para fins de Ensino e Pesquisa